Novo blog www.conexaoprev.com



Como vocês sabem este blog foi descontinuado faz um bom tempo, por conta que a própria tecnologia do blogger está em desuso.

Em virtude disso criamos um novo blog chamado www.conexaoprev.com

Nele manteremos atualizadas as informações jurídicas relacionadas ao INSS.

Aposentadoria por Idade

Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Idade

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Idade na Previdência Social 


O benefício de aposentadoria por idade é devido para o beneficiário que, implementando a idade mínima e a carência necessária, fará jus á concessão da prestação a ser paga pelo INSS.

No caso, a idade mínima é de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzido em cinco anos para o segurado especial que trabalhe em pequenas propriedades rurais, sem auxílio de empregados. Veremos com mais detalhes em post futuro.

Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade


Para que seja concedido, deverá o interessado, em síntese, implementar os seguintes requisitos:

- Idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos em cincos para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, para os segurados especiais;
- carência mínima de 180 contribuições.

Data de início do benefício - DIB


A DIB do benefício será fixada conforme já explicado no post sobre aposentadoria por tempo de contribuição.

Cessação do benefício de aposentadoria por idade


O benefício será cessado com o óbito do segurado.

Outras informações pertinentes


Para os trabalhadores que iniciaram o labor antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, foi criada uma regra de transição no que tange à carência, levando em conta o ano em que o segurado implementasse os requisitos para a concessão do benefício, conhecida como Tabela Progressiva.

Segue abaixo:

Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos 
1991 - 60
1992 - 60
1993 - 66
1994 - 72
1995 - 78
1996 - 90
1997 - 96
1998 - 102
1999 - 108
2000 - 114
2001 - 120
2002 - 126
2003 - 132 
2004 - 138
2005 - 144
2006 - 150
2007 - 156
2008 - 162
2009 - 168
2010 - 174
2011 - 180

O INSS tinha o entendimento de que o ano de implementação das condições deveria ser visto em conjunto, ou seja, o interessado em se aposentar por idade deveria ter cumprido a carência mínima e a idade mínima em conjunto.
Por exemplo, um segurado que tenha feito 65 anos em Dezembro/2002 e tivesse 124 contribuições não poderia se aposentar, e começaria a correr "atrás" da tabela. Neste exemplo hipotético, pelo entendimento da autarquia, este segurado só viria a se aposentar em Agosto/2003, quando completasse a carência do ano seguinte (132).
Ocorre que o poder judiciário fixou o entendimento de que a carência a ser alcançada é a do ano em que o interessado estivesse na tabela progressiva. Desta forma, no nosso exemplo do parágrafo anterior, este mesmo interessado se aposentaria em Fevereiro/2003, quando completou as 126 contribuições necessárias no ano de 2002.
Importante frisar que depois de algumas mudanças legislativas, o INSS já aceita tal entendimento, procedendo administrativamente a concessão dos benefícios com base nesta regra que nasceu por interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, não sendo necessário o ingresso com um processo judicial para ser concedido o benefício nestes moldes.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Previdência Social

Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Conceituação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Trata-se do benefício devido ao segurado que, satisfeitas as condições de carência e tempo mínimo de contribuição, faz jus a recebê-lo.
A comprovação do tempo mínimo necessário se dará pelas contribuições vertidas pelo interessado, independente de categoria de segurado. A exceção é o segurado especial que não recolhe facultativamente. Nesta situação, o mesmo não fará jus a este benefício.

Requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Os requisitos básicos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição são:
b) tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, reduzidos em 05 anos para o professor ou professora que lecione no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que todo o tempo tenha se dado em funções privativas de professor.

A aposentadoria de professor falaremos num próximo post mais aprofundadamente.

Data de Início do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


O benefício será devido a contar da Data da Entrada do Requerimento ou, para o segurado desempregado, da data do desemprego, desde que requerido o benefício em até 90 (noventa dias).

Cessação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição


O benefício será cessado com o óbito do segurado.

Outras informações pertinentes


O tempo de atividade insalubre gera acréscimo na contagem de tempo de contribuição para o interessado. Nos próximos posts estaremos abordando com mais detalhes.

É possível o cômputo do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, que será abordado em detalhes em próximos posts.

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Noções de Direito Previdenciário - Edital Concurso 2013

Analista do Seguro Social
Concurso INSS 2013
Para quem está se preparando para o concurso de Analista do Seguro Social do INSS, já deve ter percebido que existe um bom conteúdo a ser estudado como "Noções de Direito Previdenciário", para quem vai prestar em todas as áreas, exceto Direito, em que o conteúdo é cobrado como conhecimento específicos.

São 08 questões com peso 02. É óbvio que é uma matéria a ser levada muito à sério e, realmente, prestar muita atenção em seu conteúdo! Afinal, em um concurso público, qualquer ponto pode ser o diferencial entre ser aprovado e receber o salário dos sonhos ou ficar pelo caminho!

Vamos dar uma olhada sobre o que está sendo cobrado:

1 Das finalidades e dos princípios básicos. 2 Dos benefícios da Previdência Social: Dos Regimes da Previdência Social, Regime Geral da Previdência Social. 3 Das prestações em geral. 4 Do recolhimento da filiação. 5 Da habilitação e reabilitação profissional. 6 Das contribuições da União, das contribuições do segurado, da empresa e do empregador doméstico. 7 Do salário de contribuição. 8 Organização da Seguridade Social. 9 Recursos. 10 Convênios, contratos, credenciamentos e acordos.

Boa parte deste conteúdo já foi dissecado neste blog, de forma o mais didática e prática possível.

Para quem está chegando agora, recomendo a leitura dos posts anteriores, em que são explorados vários dos assuntos acima cobrados.

Nos próximos posts estaremos abordando alguns tópicos que ficaram de fora e que estão sendo exigidos pela banca neste edital!

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03 coisas que você deve saber antes de prestar um concurso público

Concurso público

Depois da reforma da previdência dos servidores públicos promovida pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 ocorreram significativas transformações nos direitos/vantagens dos servidores públicos, aproximando muito as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Lei 8.213/91) do Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/90, para os servidores federais).

Como estamos em época de concurso público aberto para o INSS (e diversos outros tão ou mais rentáveis), gostaria de lembrar alguns aspectos negativos da carreira pública, já que, provavelmente, os aspectos positivos você já deve saber e ser o que te motivou a prestar concurso público.

Vamos lá!


1 – Aposentadoria


Quantos anos você tem atualmente? É homem? Mulher?

Vamos supor que você seja homem e tenha 23 anos e está recém-formado no curso de Direito, decidindo-se por concorrer à uma vaga para Analista do Seguro Social com formação em Direito…

Você já se imaginou trabalhando até os 60 anos para poder se aposentar? Ou seja, quando implementar a idade mínima para se aposentar no serviço público você terá 37 anos no cargo e na carreira fazendo a mesma coisa! Muito, não é mesmo?

Outro ponto a ser pensado é que, antigamente, existia a paridade entre os rendimentos da aposentadoria com os vencimentos dos servidores ativos.

Atualmente, para você que ingressará agora na carreira pública, a regra é a média dos salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, sendo que o teto de contribuição é o mesmo do RGPS. O que extrapolar este valor, pode ser pago por meio de opção para fazer aporte no Fundo de Previdência Complementar (no caso dos servidores executivos federais, o FUNPRESP).

Ou seja, um dos grandes e maiores atrativos (paridade) foi perdida e ficou a regra geral do RGPS (média dos salários-de-contribuição). Com um agravante: diversas vezes os servidores públicos ficam sem reajustes salariais por alguns anos (sequer a correção da inflação), por motivos, geralmente, políticos (contenção de despesas do orçamento, por exemplo), o que não ocorre na iniciativa privada, que sempre tem recebido o dissídio da categoria profissional a que pertence.


2 – FGTS


Além disso, quando você se aposentar, você não terá FGTS para receber, já que o servidor público possui estabilidade e, por isso, não existem depósitos de FGTS

Parece insignificante, mas pense um pouco: o depósito de FGTS é 8% do seu salário.

Tomando como exemplo o cargo de Analista do Seguro Social do INSS com salário inicial de R$ 7.000,00 aproximadamente, o total acumulado em um ano de depósitos do FGTS seria de R$ 6.720,00, o que equivale, por sua vez, a R$ 248.640,00 em 37 anos! Isto sem levar em conta sua evolução salarial na carreira tampouco a correção monetária aplicada aos valores. Não é pouco!


3 – Ausência de Incentivos


Você tem espírito empreendedor? Se a resposta for sim, dificilmente você irá se adaptar a carreira pública…

Dentro do serviço público, inexiste a meritocracia, então, por mais que você faça e por melhor que desenvolva seu trabalho, isso não refletirá em retorno financeiro (que é um aspecto importante), o que fatalmente te desmotivará a seguir na carreira.

Estes são os principais pontos negativos que eu destaco (existem outros) para o ingresso na carreira pública.

Geralmente, quando olhamos somente o binômio salário + estabilidade (que são os 02 aspectos positivos que mais motivam as pessoas com quem converso a escolherem prestar concurso) acabamos esquecendo que a definição da carreira deve levar outros aspectos de médio e longo prazo, inclusive a vocação.

Afinal, parar servir ao público é necessário ter vocação! Como qualquer outra carreira!

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Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão


Seguindo os estudos dos benefícios para os dependentes, hoje veremos o auxílio-reclusão.

Em síntese, este benefício é muito parecido com o benefício de pensão por morte, com a alteração do fato gerador que, ao invés da morte do segurado, levará em conta a situação de cárcere.

Requisitos para a concessão do benefício Auxílio-Reclusão


São requisitos para a concessão do benefício:

a) a pessoa que está reclusa ser segurada ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado;

b) não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadora ou abono de permanência em serviço;

c) o último salário-de-contribuição do segurado não pode ser superior a um teto estipulado em portaria ministerial do MPS;

d) ser dependente do segurado.

Como se vê, a principal diferença entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a questão do teto do salário-de-contribuição do segurado que encontra-se recluso.

De resto, segue a mesma linha já estudada previamente no post anterior.

Data de Início do benefício Auxílio-Reclusão


Será fixado na data do recolhimento à prisão caso seja requerido até 30 dias desta data, ou na data da entrada do requerimento, se recolhido após esta data.

Aqui é importante lembrar que as regras vistas no benefício de pensão por morte para o dependente menor de 16 anos também se aplicam neste benefício, sendo interessante o candidato reler o que foi visto.

Cessação do benefício Auxílio-Reclusão


O benefício cessará:

a) pela morte do dependente;

b) pela morte do segurado;

c) na data da soltura do segurado;

d) pela concessão do benefício de aposentadoria para o segurado;

e) pela emancipação para o dependente menor;

f) pela cessação da invalidez para o dependente inválido;

Suspensão do benefício Auxílio-Reclusão


Em caso de fuga da prisão, recebimento de auxílio-doença por parte do segurado ou cumprimento da pena em regime aberto ou albergue, o benefício ficará suspenso.

Ficará suspenso, ainda, se os dependentes deixarem de apresentar a declaração de permanência carcerária trimestralmente. Esta declaração é expedida pelo órgão responsável pela carceragem informando que o segurado permanece recluso e qual o regime de carceragem (fechado, semi-aberto ou aberto).

Informações adicionais sobre o Auxílio-Reclusão


No caso de fuga do preso, o período já usufruído de período de manutenção da qualidade de segurado será considerado, continuando após a data da fuga. Ou seja, quando o segurado é posto em liberdade, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses, já no caso de fuga, a prisão somente interrompe o que já vinha sendo computado, continuando de onde havia sido interrompida.

Se o preso trabalhar durante o período de fuga, este vínculo empregatício será considerado para fins de verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Lembrando que ocorrendo a perda da qualidade de segurado, sendo segurado sendo recapturado, o benefício será indeferido.


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Pensão por Morte

Pensão por Morte

Vamos falar sobre os benefícios para os dependentes dos segurados, começando pela pensão por morte.

Requisitos para a concessão do benefício de Pensão por Morte


São requisitos para a concessão do benefício:

a) Possuir a qualidade de segurado da previdência social;

b) Ser dependente do segurado instituidor.

São somente dois os requisitos do benefício.

Obrigatoriamente, a pessoa que faleceu deve ser segurado da previdência social ou estar em período de manutenção da qualidade de segurado (para saber mais sobre manutenção da qualidade de segurado, leia o post).

A pessoa que se habilita, deve possuir a condição de dependente deste segurado que veio a falecer (para saber mais sobre dependente, leia o post).

Início do benefício de Pensão por Morte


O benefício se inicia:

a) da data do óbito, quando requerido até trinta dias desta data;

b) da data do óbito, quando requerida pelo menor de 16 anos até 30 dias após completar esta idade, independente do tempo transcorrido entre a data do óbito e a habilitação;

c) da data da decisão judicial no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta;

e) da data da entrada do requerimento, nos demais casos.

É importante lembrar que para a contagem do prazo de 30 dias desconsidera-se a data do óbito ou da ocorrência.

Cessação do benefício de Pensão por Morte


O benefício de pensão por morte cessa:

a) pela morte do pensionista;

b) ao completar 21 anos para o dependente menor;

c) pela emancipação, para o dependente menor;

d) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;

e) pela adoção, para o filho que recebia pensão dos pais biológicos, exceto se o cônjuge ou companheiro sobrevivente adotar o filho do outro.

Informações adicionais sobre o benefício de Pensão por Morte


A habilitação de dependente tardiamente não prejudica o direito daquele que já requereu, ou seja, havendo a habilitação de um dependente, seu benefício será concedido mesmo que a previdência social tenha ciência da existência de outros dependentes que não fizeram a habilitação do benefício. Assim, os dependentes que fizerem a habilitação após a concessão do benefício, farão jus ao benefício somente a partir da data da entrada do requerimento.

A(O) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. Assim, havendo, por exemplo, a habilitação da ex-conjuge que recebe pensão alimentícia e da atual cônjuge, o benefício será rateado entre as duas em iguais partes.

No caso de benefício concedido em vista de sentença que reconheceu a morte presumida, caso o segurado reapareça, o benefício será cessado imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolverem os valores, salvo no caso de má-fé.

Na pensão por morte, as cotas são rateadas em partes iguais. Havendo, por exemplo, a cônjuge e dois filhos, cada um receberá 33,33% do valor devido no benefício.

Quando uma cota encerra-se pelas causas de extinção do benefício, o benefício seguirá sendo pago, sendo que a cota extinta será revertida em favor dos dependentes restantes.

Por fim, lembramos que o(a) companheiro(a) homoafetivo(a) tem direito à concorrer em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.

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